“Para a configuração do crime de dano, inserto no artigo 163 do Código Penal, faz-se imprescindível a vontade deliberada de causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa (animus nocendi). Não comete crime de dano o preso que danifica a parede da cela movido por exclusivo instinto de fuga” (TJPR - 4ª C. - AP 423.642-4 - rel. Carlos Augusto A. de Mello - j. 13.12.2007 - DOE 11.01.2008).
Precisa estar logado para fazer comentários.